Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11434 de 11 de Janeiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo dos contratos a que se referem a Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2000, os contratos autorizados pela Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, já prorrogados pelas Leis nº 10.696, de 12 de janeiro de 1996, 10.924, de 03 de janeiro de 1997 e 11.098, de 22 de janeiro de 1998 e os contratos autorizados pela Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, prorrogados pela Lei 11.281, de 18 de dezembro de 1998, ficando igualmente autorizada a prorrogação dos contratos autorizados pela Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999.
No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos de que trata esta Lei:
Os contratos prorrogados, na forma do artigo anterior, deverão ser resilidos pela Administração Pública Estadual no decorrer do ano letivo de 2000, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência de concurso público.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não permitirão o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.