Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11434 de 11 de Janeiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo dos contratos a que se referem a Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2000, os contratos autorizados pela Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, já prorrogados pelas Leis nº 10.696, de 12 de janeiro de 1996, 10.924, de 03 de janeiro de 1997 e 11.098, de 22 de janeiro de 1998 e os contratos autorizados pela Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, prorrogados pela Lei 11.281, de 18 de dezembro de 1998, ficando igualmente autorizada a prorrogação dos contratos autorizados pela Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999.
Parágrafo único
No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos de que trata esta Lei:
a
nome do servidor;
b
função para a qual foi contratado;
c
órgão e setor de lotação;
d
local onde exerce as atividades;
e
função efetivamente desempenhada, e
f
carga horária.