Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11434 de 11 de Janeiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo dos contratos a que se referem a Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos prorrogados, na forma do artigo anterior, deverão ser resilidos pela Administração Pública Estadual no decorrer do ano letivo de 2000, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência de concurso público.
Parágrafo único
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não permitirão o cômputo de pontos, como título, em concurso público.