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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11412 de 06 de Janeiro de 2000

Estabelece critérios para pagamento de valores, a título de indenização, ao Coordenador de Concurso e Membro de Banca Examinadora, responsáveis pelo planejamento, elaboração e correção de provas dos concursos públicos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.


Art. 1º

O pagamento, a título de indenização, ao Coordenador de Concurso e aos membros de Banca Examinadora nos concursos públicos realizados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, será fixado a critério do Presidente, entre 01 (um) e 02 (dois) vencimentos básicos do cargo de Auditor Público Externo, classe "D", por prova realizada.

Parágrafo único

O pagamento de que trata o "caput" deste artigo não será efetuado quando os trabalhos forem executados por servidores estaduais, durante o horário normal de expediente desenvolvido pelos mesmos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11412 de 06 de Janeiro de 2000