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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1140 de 07 de Maio de 1878

Crêa diversas aulas de instrucção primaria.

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Art. 2º

As aulas decretadas nos §§2°. E 3°. Desta lei só serão providas quando os moradores se obrigarem a apresentar o numero preciso de alunos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1140 /1878