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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1140 de 07 de Maio de 1878

Crêa diversas aulas de instrucção primaria.


Art. 2º

As aulas decretadas nos §§2°. E 3°. Desta lei só serão providas quando os moradores se obrigarem a apresentar o numero preciso de alunos.