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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1140 de 07 de Maio de 1878

Crêa diversas aulas de instrucção primaria.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos sete dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta e oito, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam creadas as seguintes aulas de ensino primário:

§ 1º

Uma para o seco masculino, no lugar denominado São Bernardo, 4° districto do termo de Santo Angelo.

§ 2º

Outra para o sexo masculino no 3° districto do termo da Cachoeira, no lugar denominado ?'Araça''.

§ 3º

Outra para o sexo feminino na freguesia de Santa Christina do Pinhal, no lugar denominado ?'Botiá''.

Art. 2º

As aulas decretadas nos §§2°. E 3°. Desta lei só serão providas quando os moradores se obrigarem a apresentar o numero preciso de alunos.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Americo de Moura Marcondes de Andrade.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1140 de 07 de Maio de 1878