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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1140 de 07 de Maio de 1878

Crêa diversas aulas de instrucção primaria.

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Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1140 /1878