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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 15 de Dezembro de 1947

Dá nova redação ao §1º do art. 13 do Decreto-lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.


Art. 1º

É alterado o § 1º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, que passa a ter a seguinte redação: § 1º - Os membros da Delegação de Controle serão designados pelo Governado do Estado, mediante respectiva indicação dos Secretários de Estado da Fazenda e das Obras Públicas e do Presidente do Tribunal de Contas, tendo direito à gratificação mensal de Cr$ 1.000,00, cada um por exercerem função de confiança do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º

A despesa correrá à conta da verba "Gratificações e Substituições" Código 8-22-0 do Orçamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 15 de Dezembro de 1947