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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11369 de 14 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a fixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nos prédios públicos e privados.

DEPUTADO PAULO ODONE RIBEIRO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1999.


Art. 1º

Os prédios públicos e privados dotados de elevador são obrigados a manter afixadas, em suas portas externas, placas de advertência aos usuários destes equipamentos, com a seguinte mensagem "ATENÇÃO: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR ESTÁ PARADO NESTE ANDAR".

Art. 2º

O não cumprimento do disposto nesta Lei cominará em multa aos infratores.

Art. 3º

A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive na fixação dos valores das multas referidas no artigo anterior.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO PAULO ODONE RIBEIRO, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11369 de 14 de Setembro de 1999