Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11304 de 14 de Janeiro de 1999
Altera disposições da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.
Altera a redação do artigo 19, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estadual dar-se-á por indicação da comunidade mediante votação direta."
Acrescenta inciso ao artigo 20, que será o VI, com a seguinte redação: "VI - comprometa-se a freqüentar curso para a qualificação do exercício da função a que vier ser convocado, após eleito."
Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação: "§ 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação."
Altera a redação do inciso III do artigo 29, que passa a ter a seguinte redação: "III - declaração escrita de concordância com sua candidatura, bem como de sua participação em curso de qualificação, caso seja eleito."
Altera a redação do artigo 38, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro estável do Magistério, em exercício, que possuir maior titulação na área educacional."
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.