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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11304 de 14 de Janeiro de 1999

Altera disposições da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995:

I

Altera a redação do artigo 19, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estadual dar-se-á por indicação da comunidade mediante votação direta."

II

Acrescenta inciso ao artigo 20, que será o VI, com a seguinte redação: "VI - comprometa-se a freqüentar curso para a qualificação do exercício da função a que vier ser convocado, após eleito."

III

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação: "§ 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação."

IV

Altera a redação do inciso III do artigo 29, que passa a ter a seguinte redação: "III - declaração escrita de concordância com sua candidatura, bem como de sua participação em curso de qualificação, caso seja eleito."

V

Altera a redação do artigo 38, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro estável do Magistério, em exercício, que possuir maior titulação na área educacional."

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11304 /1999