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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11304 de 14 de Janeiro de 1999

Altera disposições da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995:

I

Altera a redação do artigo 19, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estadual dar-se-á por indicação da comunidade mediante votação direta."

II

Acrescenta inciso ao artigo 20, que será o VI, com a seguinte redação: "VI - comprometa-se a freqüentar curso para a qualificação do exercício da função a que vier ser convocado, após eleito."

III

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação: "§ 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação."

IV

Altera a redação do inciso III do artigo 29, que passa a ter a seguinte redação: "III - declaração escrita de concordância com sua candidatura, bem como de sua participação em curso de qualificação, caso seja eleito."

V

Altera a redação do artigo 38, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro estável do Magistério, em exercício, que possuir maior titulação na área educacional."

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11304 /1999