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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11302 de 14 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a sinalização viva e sua implementação em rodovias estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em comprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.


Art. 1º

As empresas concessionárias autorizadas mediante processo licitatório a explorarem as faixas de rolamento das rodovias estaduais ficam obrigadas a implantarem sinalização viva no espaço das faixas de domínio e canteiros centrais, observando as determinações das Leis nºs 7.458/80, 8.339/87 e 8.644/88, ficando assegurado o elemento paisagístico, a maior conservação das estradas e a segurança dos usuários.

Art. 2º

A sinalização viva compreende o plantio, a retirada e a manutenção de essências florestais, de preferência nativas, em áreas específicas, conforme recomendação técnica especializada, consultado o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Parágrafo único

A retirada de espécies vegetais de comprovado risco ao trânsito de veículos deverá ser total, impedindo sua regeneração.

Art. 3º

Em áreas que contenham espécies ou maciços vegetais protegidos por legislação ou que tenham interesse ambiental, deverá haver sinalização específica que observe critérios técnicos competentes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11302 de 14 de Janeiro de 1999