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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11302 de 14 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a sinalização viva e sua implementação em rodovias estaduais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em áreas que contenham espécies ou maciços vegetais protegidos por legislação ou que tenham interesse ambiental, deverá haver sinalização específica que observe critérios técnicos competentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11302 /1999