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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11302 de 14 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a sinalização viva e sua implementação em rodovias estaduais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A sinalização viva compreende o plantio, a retirada e a manutenção de essências florestais, de preferência nativas, em áreas específicas, conforme recomendação técnica especializada, consultado o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Parágrafo único

A retirada de espécies vegetais de comprovado risco ao trânsito de veículos deverá ser total, impedindo sua regeneração.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11302 /1999