Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11302 de 14 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a sinalização viva e sua implementação em rodovias estaduais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A sinalização viva compreende o plantio, a retirada e a manutenção de essências florestais, de preferência nativas, em áreas específicas, conforme recomendação técnica especializada, consultado o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Parágrafo único
A retirada de espécies vegetais de comprovado risco ao trânsito de veículos deverá ser total, impedindo sua regeneração.