Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11301 de 04 de Janeiro de 1999
Altera a Lei Estadual nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
DEPUTADO JOSÉ IVO SARTORI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1999.
Os artigos 1º e 2º da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - prover a política remuneratória e os planos de carreira dos seus membros e dos seus servidores; VII - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e a reajuste dos vencimentos de seus servidores; VIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; IX - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; X - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça; XI - compor os seus órgãos de administração; XII - elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição; XIII - exercer outras competências dela decorrentes. § 1º - As decisões de Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 2º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo. § 3º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. § 4º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça."
DEPUTADO JOSÉ IVO SARTORI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.