Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11301 de 04 de Janeiro de 1999
Altera a Lei Estadual nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 1º e 2º da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - prover a política remuneratória e os planos de carreira dos seus membros e dos seus servidores; VII - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e a reajuste dos vencimentos de seus servidores; VIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; IX - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; X - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça; XI - compor os seus órgãos de administração; XII - elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição; XIII - exercer outras competências dela decorrentes. § 1º - As decisões de Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 2º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo. § 3º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. § 4º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça."