Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11163 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.
O Estado, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.
A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente poderá, para o cumprimento desta Lei, celebrar convênios com as instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.
Na celebração dos instrumentos a que se refere o "caput", como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder servidores com ônus para seu órgão de origem.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.