Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11163 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.