Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11163 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.