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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11163 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.

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Art. 1º

O Estado, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.