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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10972 de 29 de Julho de 1997

Altera o artigo 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1997.


Art. 1º

As alíneas do artigo 29, bem como o respectivo parágrafo primeiro, da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos 2º e 3º. "a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância; b) de 30% (trinta por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível e criminal ou de natureza cível e os expedidos nos feitos do Juizado Especial Cível; c) de 40% (quarenta por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, criminal e os expedidos nos feitos do Juizado Especial Cível; d) de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal. § 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com assistência judiciária gratuita, nas causas em que o Ministério Público e Poder Público figurarem como parte e nas causas do Juizado Especial Cível."

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10972 de 29 de Julho de 1997