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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 109 de 03 de Dezembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 3 dias do mez de Dezembro de mil oito centos e quarenta e sete, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

E' authorisado o Presidente da Provincia a despender até a quantia de cem contos de reis com a construcção de uma ponte no Rio dos Sinos em lugar próximo, e conveniente á estrada, que pelas terras denominadas - Mundo Novo - conduz á cima da Serra; precedendo planta e orçamento da obra.

Art. 2º

Esta ponte será de pedra, ferro fundido, ou suspensa sobre correntes, como mais conveniente fôr.

Art. 3º

A obra d'esta ponte será feita por arrematação, e, só na falta absoluta de licitantes, poderá ser feita por administração.

Art. 4º

Estão revogadas as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 109 de 03 de Dezembro de 1847