Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 109 de 03 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' authorisado o Presidente da Provincia a despender até a quantia de cem contos de reis com a construcção de uma ponte no Rio dos Sinos em lugar próximo, e conveniente á estrada, que pelas terras denominadas - Mundo Novo - conduz á cima da Serra; precedendo planta e orçamento da obra.