Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 109 de 03 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A obra d'esta ponte será feita por arrematação, e, só na falta absoluta de licitantes, poderá ser feita por administração.
A obra d'esta ponte será feita por arrematação, e, só na falta absoluta de licitantes, poderá ser feita por administração.