Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 109 de 03 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta ponte será de pedra, ferro fundido, ou suspensa sobre correntes, como mais conveniente fôr.
Esta ponte será de pedra, ferro fundido, ou suspensa sobre correntes, como mais conveniente fôr.