Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10898 de 26 de Dezembro de 1996
Complementa e introduz modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996: no artigo 1º, a expressão "Estado Democrático de Direto" fica retificada para "Estado Democrático de Direito"; aos incisos XII, XV e XVIII do artigo 16 é dada nova redação: "XII - instituir o Registro Estadual de Técnico Desportivo - RETED - com a finalidade de cadastramento de profissionais em desporto em clubes, academias, ou estabelecimentos similares;" "XV - incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração do indivíduo portador de deficiência;" "XVIII - emitir parecer sobre instalações desportivas para a prática de qualquer modalidade de desporto;" o "caput" do artigo 17 e seu inciso VII ficam alterados, e fica introduzido um inciso que será o XII, conforme segue: "Art. 17 - O CEDERS será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta da Educação, de acordo com o seguinte critério:" "VII - 2 (dois) representantes do desporto não-profissional, indicados pelas Federações Amadoristas;" "XII - 1 (um) representante da Sociedade Gaúcha de Medicina do Esporte;" o Parágrafo único do artigo 24, fica alterado para a seguinte redação: "Parágrafo único - O CEDERS elaborará o seu Regimento Intento, por maioria absoluta de votos de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação." o Capitulo IV passa a ser titulado como: "CAPÍTULO IV DO DEPARTAMENTO DE DESPORTOS" o parágrafo 4º do artigo 32 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo 4º - A partir da quinta série da educação fundamental, deverá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva." no artigo 63, é alterada a redação do parágrafo único, que passará a ser 1º, e fica introduzido o parágrafo 2º, conforte segue: "Parágrafo 1º - A execução de aulas ou de atividades desportivas poderá ser realizada por acadêmico que esteja cursando no mínimo o 4º semestre do curso de Educação Física, desde que supervisionado por profissional graduado." "Parágrafo 2º - As aulas de artes marciais praticadas nas entidades mencionadas no "caput" ou em escolas específicas, deverão ser ministradas por instrutor habilitado, com registro na federação ou confederação de arte marcial correspondente."