Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10898 de 26 de Dezembro de 1996
Complementa e introduz modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996.
Art. 2º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996: no artigo 1º, a expressão "Estado Democrático de Direto" fica retificada para "Estado Democrático de Direito"; aos incisos XII, XV e XVIII do artigo 16 é dada nova redação: "XII - instituir o Registro Estadual de Técnico Desportivo - RETED - com a finalidade de cadastramento de profissionais em desporto em clubes, academias, ou estabelecimentos similares;" "XV - incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração do indivíduo portador de deficiência;" "XVIII - emitir parecer sobre instalações desportivas para a prática de qualquer modalidade de desporto;" o "caput" do artigo 17 e seu inciso VII ficam alterados, e fica introduzido um inciso que será o XII, conforme segue: "Art. 17 - O CEDERS será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta da Educação, de acordo com o seguinte critério:" "VII - 2 (dois) representantes do desporto não-profissional, indicados pelas Federações Amadoristas;" "XII - 1 (um) representante da Sociedade Gaúcha de Medicina do Esporte;" o Parágrafo único do artigo 24, fica alterado para a seguinte redação: "Parágrafo único - O CEDERS elaborará o seu Regimento Intento, por maioria absoluta de votos de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação." o Capitulo IV passa a ser titulado como: "CAPÍTULO IV DO DEPARTAMENTO DE DESPORTOS" o parágrafo 4º do artigo 32 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo 4º - A partir da quinta série da educação fundamental, deverá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva." no artigo 63, é alterada a redação do parágrafo único, que passará a ser 1º, e fica introduzido o parágrafo 2º, conforte segue: "Parágrafo 1º - A execução de aulas ou de atividades desportivas poderá ser realizada por acadêmico que esteja cursando no mínimo o 4º semestre do curso de Educação Física, desde que supervisionado por profissional graduado." "Parágrafo 2º - As aulas de artes marciais praticadas nas entidades mencionadas no "caput" ou em escolas específicas, deverão ser ministradas por instrutor habilitado, com registro na federação ou confederação de arte marcial correspondente."