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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10898 de 26 de Dezembro de 1996

Complementa e introduz modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996.

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Art. 1º

Ficam incluídas na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996, que institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, as seguintes disposições: no artigo 6º, o inciso II: "II - o Departamento de Desportos;" no artigo 16, o inciso III: "III - participar com o Departamento de Desportos na direção e administração do desporto;" no artigo 17, o inciso II: "II - o diretor do Departamento de Desportos;" o artigo 25: "Art. 25 - O Departamento de Desportos e órgão de execução integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação." o artigo 26: "Art. 26 - O Departamento referido no artigo anterior terá as seguintes finalidades: I - coordenar a formulação e a execução da política estadual do desporto, com a colaboração do CEDERS; II - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado, com a participação do CEDERS; III - supervisionar e normatizar as práticas do desporto educacional; IV - dirigir e executar o Desporto Estadual; V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não-profissional; VI - propor fórmulas para auferir receitas destinadas ao Sistema Estadual do Desporto."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10898 /1996