Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10898 de 26 de Dezembro de 1996
Complementa e introduz modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
Ficam incluídas na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996, que institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, as seguintes disposições: no artigo 6º, o inciso II: "II - o Departamento de Desportos;" no artigo 16, o inciso III: "III - participar com o Departamento de Desportos na direção e administração do desporto;" no artigo 17, o inciso II: "II - o diretor do Departamento de Desportos;" o artigo 25: "Art. 25 - O Departamento de Desportos e órgão de execução integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação." o artigo 26: "Art. 26 - O Departamento referido no artigo anterior terá as seguintes finalidades: I - coordenar a formulação e a execução da política estadual do desporto, com a colaboração do CEDERS; II - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado, com a participação do CEDERS; III - supervisionar e normatizar as práticas do desporto educacional; IV - dirigir e executar o Desporto Estadual; V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não-profissional; VI - propor fórmulas para auferir receitas destinadas ao Sistema Estadual do Desporto."
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996: no artigo 1º, a expressão "Estado Democrático de Direto" fica retificada para "Estado Democrático de Direito"; aos incisos XII, XV e XVIII do artigo 16 é dada nova redação: "XII - instituir o Registro Estadual de Técnico Desportivo - RETED - com a finalidade de cadastramento de profissionais em desporto em clubes, academias, ou estabelecimentos similares;" "XV - incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração do indivíduo portador de deficiência;" "XVIII - emitir parecer sobre instalações desportivas para a prática de qualquer modalidade de desporto;" o "caput" do artigo 17 e seu inciso VII ficam alterados, e fica introduzido um inciso que será o XII, conforme segue: "Art. 17 - O CEDERS será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta da Educação, de acordo com o seguinte critério:" "VII - 2 (dois) representantes do desporto não-profissional, indicados pelas Federações Amadoristas;" "XII - 1 (um) representante da Sociedade Gaúcha de Medicina do Esporte;" o Parágrafo único do artigo 24, fica alterado para a seguinte redação: "Parágrafo único - O CEDERS elaborará o seu Regimento Intento, por maioria absoluta de votos de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação." o Capitulo IV passa a ser titulado como: "CAPÍTULO IV DO DEPARTAMENTO DE DESPORTOS" o parágrafo 4º do artigo 32 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo 4º - A partir da quinta série da educação fundamental, deverá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva." no artigo 63, é alterada a redação do parágrafo único, que passará a ser 1º, e fica introduzido o parágrafo 2º, conforte segue: "Parágrafo 1º - A execução de aulas ou de atividades desportivas poderá ser realizada por acadêmico que esteja cursando no mínimo o 4º semestre do curso de Educação Física, desde que supervisionado por profissional graduado." "Parágrafo 2º - As aulas de artes marciais praticadas nas entidades mencionadas no "caput" ou em escolas específicas, deverão ser ministradas por instrutor habilitado, com registro na federação ou confederação de arte marcial correspondente."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.