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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10808 de 15 de Julho de 1996

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dar em garantia as receitas transferidas pela União nas repactuações das operações de antecipação de receitas orçamentárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia as receitas transferidas pela União na forma do artigo 159, I, "a", e II, da Constituição Federal, nas repactuações das operações de antecipação de receitas orçamentária.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10808 de 15 de Julho de 1996