JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10693 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos Cartórios de Registro Civil do Estado em dar publicidade a dispositivo legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.


Art. 1º

É obrigatória a exposição permanente, nos Cartórios de Registro Civil do Estado, em local de acesso público e de forma visível, do inteiro teor disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único

Os Cartórios deverão, para tanto, confeccionar e afixar cartazes legíveis com o texto referido no "caput" deste artigo, de forma a possibilitar a todos o conhecimento de seu inteiro teor.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10693 de 09 de Janeiro de 1996