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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10693 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos Cartórios de Registro Civil do Estado em dar publicidade a dispositivo legal.

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Art. 1º

É obrigatória a exposição permanente, nos Cartórios de Registro Civil do Estado, em local de acesso público e de forma visível, do inteiro teor disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único

Os Cartórios deverão, para tanto, confeccionar e afixar cartazes legíveis com o texto referido no "caput" deste artigo, de forma a possibilitar a todos o conhecimento de seu inteiro teor.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10693 /1996