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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10560 de 19 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exigência de licenciamento de pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral, para impressão ou aquisição de documentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.


Art. 1º

As pessoas, físicas ou jurídicas, que exercem atividades de exploração mineral devem comprovar a titularidade de licença da União ao requererem autorização para impressão ou aquisição de documentos fiscais.

Parágrafo único

A comprovação de titularidade, a que se refere o "caput" deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.

Art. 2º

Nas notas fiscais específicas para exploração mineral deve, necessariamente, constar o número do título mencionado no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10560 de 19 de Outubro de 1995