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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10560 de 19 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exigência de licenciamento de pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral, para impressão ou aquisição de documentos e dá outras providências.

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Art. 1º

As pessoas, físicas ou jurídicas, que exercem atividades de exploração mineral devem comprovar a titularidade de licença da União ao requererem autorização para impressão ou aquisição de documentos fiscais.

Parágrafo único

A comprovação de titularidade, a que se refere o "caput" deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10560 /1995