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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10560 de 19 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exigência de licenciamento de pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral, para impressão ou aquisição de documentos e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas notas fiscais específicas para exploração mineral deve, necessariamente, constar o número do título mencionado no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10560 /1995