Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10560 de 19 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exigência de licenciamento de pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral, para impressão ou aquisição de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas notas fiscais específicas para exploração mineral deve, necessariamente, constar o número do título mencionado no parágrafo único do artigo 1º.