Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10560 de 19 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exigência de licenciamento de pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral, para impressão ou aquisição de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.