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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10558 de 19 de Outubro de 1995

Cria a 2ª Curadoria de Família de Canoas, de entrância intermediária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.


Art. 1º

É criada a 2ª Curadoria de Família de Canoas, e um cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10558 de 19 de Outubro de 1995