Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10558 de 19 de Outubro de 1995
Cria a 2ª Curadoria de Família de Canoas, de entrância intermediária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria a 2ª Curadoria de Família de Canoas, de entrância intermediária.
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