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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10558 de 19 de Outubro de 1995

Cria a 2ª Curadoria de Família de Canoas, de entrância intermediária.

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Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10558 /1995