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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10426 de 10 de Julho de 1995

Introduz parágrafo único no artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.205, de 9 de junho de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1995.


Art. 1º

Fica introduzido parágrafo único no artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação: Parágrafo único - Estão abrangidas na restituição de que trata o "caput" as multas que já foram, comprovadamente, devolvidas em seu valor original ao contribuinte pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido administrativo regular.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10426 de 10 de Julho de 1995