Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10426 de 10 de Julho de 1995
Introduz parágrafo único no artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.205, de 9 de junho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica introduzido parágrafo único no artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação: Parágrafo único - Estão abrangidas na restituição de que trata o "caput" as multas que já foram, comprovadamente, devolvidas em seu valor original ao contribuinte pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido administrativo regular.