Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10418 de 04 de Julho de 1995
Reajusta a parte básica do vencimento do Defensor Público-Geral do Estado e demais Defensores Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
O vencimento, na parte básica, do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Defensores Públicos o escalamento vertical e os limites previstos no artigo 2º "caput" e parágrafo único da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.236, de 10 de setembro de 1994.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.