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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10418 de 04 de Julho de 1995

Reajusta a parte básica do vencimento do Defensor Público-Geral do Estado e demais Defensores Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.


Art. 1º

O vencimento, na parte básica, do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Defensores Públicos o escalamento vertical e os limites previstos no artigo 2º "caput" e parágrafo único da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.236, de 10 de setembro de 1994.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10418 de 04 de Julho de 1995