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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995

Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor semelhante às armas verdadeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.


Art. 1º

Ficam proibidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a venda e a comercialização de brinquedos que, pelo formato e/ou cor, assemelham-se a armas verdadeiras.

Art. 2º

Fica facultado ao Poder Executivo, designar órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como fixar, através de legislação específica, sanções cabíveis.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995