Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995
Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor semelhante às armas verdadeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.