Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995
Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor semelhante às armas verdadeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica facultado ao Poder Executivo, designar órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como fixar, através de legislação específica, sanções cabíveis.