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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995

Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor semelhante às armas verdadeiras e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica facultado ao Poder Executivo, designar órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como fixar, através de legislação específica, sanções cabíveis.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10406 /1995