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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995

Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor semelhante às armas verdadeiras e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam proibidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a venda e a comercialização de brinquedos que, pelo formato e/ou cor, assemelham-se a armas verdadeiras.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10406 /1995