Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10406 de 06 de Junho de 1995
Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor semelhante às armas verdadeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a venda e a comercialização de brinquedos que, pelo formato e/ou cor, assemelham-se a armas verdadeiras.