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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10405 de 06 de Junho de 1995

Altera o artigo 160, parágrafo único, alínea "b", do Código de Organização Judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.


Art. 1º

A alínea "b" do parágrafo único do artigo 160 do Código de Organização Judiciária do Estado, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 8.638, de 23 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 - ... Parágrafo único - (...) a) (...) b) horário corrido para os ofícios extrajudiciais."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10405 de 06 de Junho de 1995