Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10404 de 06 de Junho de 1995
Altera dispositivos da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, - COJE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.
O parágrafo único do artigo 47 e o artigo 48 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 - ... Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Cíveis ou Criminais e Câmaras Separadas Cíveis e Criminais. "Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em Sessão Plenária, com o mínimo de dezessete (17) Juízes, cada Grupo Cível e Criminal com o mínimo de seis (6). As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) Juízes, dos quais apenas três (3) participarão de cada julgamento, sob a presidência do participante mais antigo."
Fica instituída no Capítulo V a Subseção II titulada "Dos Grupos Criminais", que será integrada pelo artigo 53 com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II DOS GRUPOS CRIMINAIS Art. 53 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras Criminais Separadas: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo. Parágrafo 1º - Aos Grupos Criminais, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal compete: I - processar e julgar os pedidos de revisão criminal; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal ou de embargos de nulidade e infringentes; c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; d) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência; III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão; IV - conceder, de ofício, ordem de "habeas corpus" nos feitos submetidos à sua deliberação; V - Impor penas disciplinares."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado