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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10404 de 06 de Junho de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, - COJE - e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 47 e o artigo 48 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 - ... Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Cíveis ou Criminais e Câmaras Separadas Cíveis e Criminais. "Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em Sessão Plenária, com o mínimo de dezessete (17) Juízes, cada Grupo Cível e Criminal com o mínimo de seis (6). As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) Juízes, dos quais apenas três (3) participarão de cada julgamento, sob a presidência do participante mais antigo."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10404 /1995