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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10404 de 06 de Junho de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, - COJE - e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída no Capítulo V a Subseção II titulada "Dos Grupos Criminais", que será integrada pelo artigo 53 com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II DOS GRUPOS CRIMINAIS Art. 53 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras Criminais Separadas: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo. Parágrafo 1º - Aos Grupos Criminais, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal compete: I - processar e julgar os pedidos de revisão criminal; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal ou de embargos de nulidade e infringentes; c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; d) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência; III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão; IV - conceder, de ofício, ordem de "habeas corpus" nos feitos submetidos à sua deliberação; V - Impor penas disciplinares."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10404 /1995